domingo, 24 de julho de 2011

Combate à violência de gênero e perspectiva de segurança da mulher.


Violência de gênero: a eficácia dos instrumentos de proteção dos direitos humanos
Entende-se por violência contra a mulher "qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado", ao mesmo tempo que elege a comunidade, os agentes do Estado e qualquer sujeito convivente nas relações interpessoais como sujeitos ativos dos atos de violência, demonstrando grande sensibilidade social e observação cuidadosa dos fatos que ocorrem com freqüência nas relações sociais latino-americanas.
Assim, entende-se como violência também aquela que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio, na comunidade e perpetrada por qualquer pessoa, na comunidade, local de trabalho, estabelecimentos educacionais de saúde ou qualquer outro lugar, e mesmo aquela perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes onde quer que ocorra.

A violência contra a mulher é um assunto que precisa ser tratado com seriedade. Pois, trata-se de um fenômeno generalizado que não distingue raça, classe social ou religião. Recente estudo constatou que de cada cinco mulheres que faltam ao trabalho, uma o faz por violência doméstica. Em 1994 constatou-se que, de cada cem mulheres que morrem nesta situação, setenta morrem por causas advindas de violência doméstica. A principal causa de lesões contra as mulheres de 15 a 45 anos são agressões por parte de seus parceiros. Em 1998, constatou-se que, de 66,3 % dos acusados em homicídios contra mulheres eram seus próprios parceiros.

Principais desafios e perspectivas para a construção da igualdade de gênero

Faz-se necessário tecer algumas considerações sobre os direitos humanos sob uma perspectiva de gênero.

O gênero como objeto de proteção normativa deve atentar fundamentalmente para o fato que não é um dado ou um fato biológico, mas socialmente construído, uma vez que mesmo a percepção do sexo é interpretada, sendo culturalmente condicionado.
O discurso jurídico desenvolvido em atenção à perspectiva de gênero é um discurso que prima pelo respeito ao direito à diferença, que não significa desigualdade. Não se deve tratar a mulher promovendo desigualdades não autorizadas pela lei, mas percebê-la como sujeito especializado de direitos que têm por conteúdo não a diferenciação odiosa ou a defesa das minorias, mas a identidade.
Antes de aprender a aplicar as normas originárias dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, o operador do Direito deve aprender a aplicar efetivamente a Constituição Federal do Brasil, atribuindo às cláusulas definidoras de direitos e garantias individuais e coletivas com a máxima eficácia.
O Poder Judiciário e todos os operadores do Direito, bem como a sociedade como um tudo, devem não só se sensibilizar, mas ter a coragem de atribuir a máxima eficácia aos dispositivos constitucionais da carta magna de 1988 para adaptá-la à prática jurídica da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no plano interno deve ser entendida como automática, de acordo com o que dispõe o art. 5º, § 1º da Constituição Federal, que preceitua: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.". Dessa forma, observa-se que os Tratados de Direitos Humanos apresentam caráter especial e buscam a salvaguarda da pessoa humana até mesmo em função do próprio Estado.
Também é interessante ressaltar que os Tratados de Direitos Humanos não possuem hierarquia normativa em função da Constituição Federal, ou seja, ocupam uma posição de igualdade se comparados à Constituição. É o que se pode afirmar a partir da análise do art. 5º, § 2º da CF: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
A violência contra a mulher é um problema complexo que não se resolverá de forma simples. Encontrar soluções representa um enorme desafio para as mulheres em geral e para os demais segmentos da sociedade. Neste assunto, as políticas preventivas são fundamentais.
O combate à violência contra a mulher exige ações integradas em diversos níveis, áreas e instâncias. Não se pode combater a violência sem exigir o fim da impunidade.
Também é necessário conquistar a estabilidade dos órgãos de apoio, para garantir a continuidade das políticas públicas. Na educação faz-se fundamental as discussões sobre a igualdade de gênero e o combate às discriminações.
Enfim, a luta não pode cessar. As mulheres precisam seguir em frente contra os preconceitos, esteriótipos e tabus que a colocam numa condição de inferioridade e, dessa forma legitimam a violência.
É interessante neste estudo a transcrição de ementários de jurisprudências consideradas imprescindíveis neste processo de diminuição de desigualdade e de eliminação da discriminação.
Postado por: Carla Germano
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3452/a-desigualdade-de-genero-e-a-violencia-contra-a-mulher

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